Isabel Tavares .. Contas Escritas
MAIS-VALIAS EM HERANÇAS: ENQUADRAMENTO LEGAL E ALTERAÇÕES RECENTES
15 de abril de 2026O regime fiscal das heranças tem sido objeto de clarificações recentes, no que respeita à tributação em sede de IRS.
Nos termos do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), são consideradas mais-valias os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. No entanto, importa distinguir o momento da aquisição e o tipo de bem ou direito transmitido.
De acordo com o artigo 45.º do CIRS, no caso de bens adquiridos por herança, o valor de aquisição corresponde ao valor que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo.
Uma das principais alterações recentes decorre da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no âmbito de decisões proferidas em 2025, que vieram clarificar o enquadramento da alienação do quinhão hereditário, retirando a sua venda da esfera da tributação em IRS, por não se estar a transmitir um bem imóvel concreto, mas sim um direito abstrato sobre a herança.
Contudo, quando ocorre a partilha da herança e os bens passam a integrar a esfera jurídica do herdeiro, a sua posterior alienação já se encontra sujeita ao regime geral de mais-valias, nos termos do artigo 10.º do CIRS. De forma simples, importa reter 3 ideias essenciais:
1. Herdar não paga imposto
A transmissão de bens por herança para cônjuges e
descendentes continua isenta de imposto. No entanto,
a questão fiscal pode surgir mais tarde, quando esses
bens são vendidos.
2.Nova clarificação importante
Uma das principais novidades prende-se com a venda
do chamado “quinhão hereditário”, ou seja, a parte que
um herdeiro detém numa herança ainda não partilhada.
Nestes casos, ficou clarificado que essa venda não está
sujeita a tributação em IRS como mais-valia, por não
corresponder à venda de um bem concreto, mas sim de
um direito.
3.Atenção às diferenças
Esta isenção não se aplica a todas as situações. Sempre
que seja vendido um bem específico herdado (por exemplo,
um imóvel já identificado), continua a existir tributação
de mais-valias em IRS, nos termos gerais.
Em síntese, a distinção entre a venda do quinhão hereditário e a venda de bens concretos herdados é essencial para determinar o enquadramento fiscal aplicável, sendo recomendável uma análise caso a caso à luz da legislação vigente e da jurisprudência recente.
Nos termos do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS), são consideradas mais-valias os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. No entanto, importa distinguir o momento da aquisição e o tipo de bem ou direito transmitido.
De acordo com o artigo 45.º do CIRS, no caso de bens adquiridos por herança, o valor de aquisição corresponde ao valor que serviu de base à liquidação do Imposto do Selo.
Uma das principais alterações recentes decorre da interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no âmbito de decisões proferidas em 2025, que vieram clarificar o enquadramento da alienação do quinhão hereditário, retirando a sua venda da esfera da tributação em IRS, por não se estar a transmitir um bem imóvel concreto, mas sim um direito abstrato sobre a herança.
Contudo, quando ocorre a partilha da herança e os bens passam a integrar a esfera jurídica do herdeiro, a sua posterior alienação já se encontra sujeita ao regime geral de mais-valias, nos termos do artigo 10.º do CIRS. De forma simples, importa reter 3 ideias essenciais:
1. Herdar não paga imposto
A transmissão de bens por herança para cônjuges e
descendentes continua isenta de imposto. No entanto,
a questão fiscal pode surgir mais tarde, quando esses
bens são vendidos.
2.Nova clarificação importante
Uma das principais novidades prende-se com a venda
do chamado “quinhão hereditário”, ou seja, a parte que
um herdeiro detém numa herança ainda não partilhada.
Nestes casos, ficou clarificado que essa venda não está
sujeita a tributação em IRS como mais-valia, por não
corresponder à venda de um bem concreto, mas sim de
um direito.
3.Atenção às diferenças
Esta isenção não se aplica a todas as situações. Sempre
que seja vendido um bem específico herdado (por exemplo,
um imóvel já identificado), continua a existir tributação
de mais-valias em IRS, nos termos gerais.
Em síntese, a distinção entre a venda do quinhão hereditário e a venda de bens concretos herdados é essencial para determinar o enquadramento fiscal aplicável, sendo recomendável uma análise caso a caso à luz da legislação vigente e da jurisprudência recente.

