João Reis .. Importa responder
OUVI DIZER QUE AGORA JÁ NÃO SE FAZ RETENÇÃO NA FONTE DE IRS ABAIXO DE 25,00€. ISSO É VERDADE?
12 de novembro de 2025De facto estamos perante uma alteração recente, que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2025, e que veio introduzir no código do IRS uma nova dispensa de retenção na fonte de IRS.
Por norma, quando um empresário ou profissional livre presta serviços a empresas ou outros empresários com contabilidade organizada, o pagamento desses serviços fica, muitas vezes, sujeito a uma retenção na fonte de IRS, que pode ser de 11,5% ou 23% do valor do serviço, dependendo essa taxa do serviço que tenha sido prestado.
Até aqui, já estavam previstas exceções a esta obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS.
Uma das exceções mais recorrentemente aplicada, que desobriga o pagador a fazer essa retenção na fonte é a que prevê que fiquem dispensados de retenção na fonte, os serviços prestados por empresários e profissionais livres, quando esses prestadores prevejam faturar, no ano em causa, um montante anual inferior a 15.000,00€. Para que o pagador desse serviço fique dispensado dessa retenção na fonte, o prestador deve indicar na fatura ou fatura-recibo a seguinte menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.
A partir do dia 1 de julho de 2025, este artigo do código do IRS, passou a ter mais uma alínea, que prevê uma nova circunstância em que pode operar a dispensa de retenção na fonte. Essa alínea vem dizer que, quem paga serviços prestados sujeitos a retenção na fonte, fica dispensado dessa retenção, se o valor a reter for inferior a 25,00€.
Vejamos um exemplo

Como se verifica no exemplo, esta nova dispensa de retenção pode fazer com que o empresário que emite a fatura possa receber a totalidade do valor da fatura, dado que não é feita a retenção na fonte de IRS, que antes não estava dispensada.
Se emitir uma fatura-recibo no portal das finanças e, caso verifique que o valor da retenção na fonte de IRS, a existir, seria inferior a 25,00€, deve escolher no campo “IRS - Base de incidência em IRS”, a menção já existente que diz “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, nº1,al. d), do CIRS”, ficando, dessa forma, o pagador dispensado de efetuar a retenção na fonte de IRS.
Esta nova dispensa vem prevista no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e sempre se sugere que o leitor, sendo empresário, se apoie no seu Contabilista para melhor compreender estas temáticas.
Por norma, quando um empresário ou profissional livre presta serviços a empresas ou outros empresários com contabilidade organizada, o pagamento desses serviços fica, muitas vezes, sujeito a uma retenção na fonte de IRS, que pode ser de 11,5% ou 23% do valor do serviço, dependendo essa taxa do serviço que tenha sido prestado.
Até aqui, já estavam previstas exceções a esta obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS.
Uma das exceções mais recorrentemente aplicada, que desobriga o pagador a fazer essa retenção na fonte é a que prevê que fiquem dispensados de retenção na fonte, os serviços prestados por empresários e profissionais livres, quando esses prestadores prevejam faturar, no ano em causa, um montante anual inferior a 15.000,00€. Para que o pagador desse serviço fique dispensado dessa retenção na fonte, o prestador deve indicar na fatura ou fatura-recibo a seguinte menção “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS”.
A partir do dia 1 de julho de 2025, este artigo do código do IRS, passou a ter mais uma alínea, que prevê uma nova circunstância em que pode operar a dispensa de retenção na fonte. Essa alínea vem dizer que, quem paga serviços prestados sujeitos a retenção na fonte, fica dispensado dessa retenção, se o valor a reter for inferior a 25,00€.
Vejamos um exemplo

Como se verifica no exemplo, esta nova dispensa de retenção pode fazer com que o empresário que emite a fatura possa receber a totalidade do valor da fatura, dado que não é feita a retenção na fonte de IRS, que antes não estava dispensada.
Se emitir uma fatura-recibo no portal das finanças e, caso verifique que o valor da retenção na fonte de IRS, a existir, seria inferior a 25,00€, deve escolher no campo “IRS - Base de incidência em IRS”, a menção já existente que diz “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, nº1,al. d), do CIRS”, ficando, dessa forma, o pagador dispensado de efetuar a retenção na fonte de IRS.
Esta nova dispensa vem prevista no Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, e sempre se sugere que o leitor, sendo empresário, se apoie no seu Contabilista para melhor compreender estas temáticas.

